Por incrível que pareça muitas pessoas acreditam que a meia entrada se destina apenas aos estudantes (até 18 anos), não cabendo aos universitários, idosos, doadores de sangue, etc. E pior, acreditam ainda que nem todos os estabelecimentos que exercem alguma prestação de serviço nas áreas de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer são obrigados a acatar este direito, se escusando ao pagamento da meia entrada mesmo ante a demonstração dos documentos pertinentes ao exercício deste direito, por exemplo, por quantas vezes você leitor, já se dirigiu ao cinema, clube, festa, balada, teatro e afins, ou ainda foi assistir a um jogo de futebol no estádio e na hora de adquirir seu ingresso foi surpreendido com o valor integral e, ao questionar sobre a meia entrada, esta lhe foi negada sob a justificativa da inexistência daquele direito para aquela situação especifica, ou, ainda, porque acabaram os respectivos lotes?
Arquivo mensal: novembro 2013
O Dever de Fornecimento de Peças de Reposição
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.” e ainda complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que uma vez “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Hospital e estacionamento conveniado são responsabilizados por acidente
Um hospital e uma empresa de estacionamento conveniada foram condenados a indenizar a família de uma jovem que faleceu em razão de acidente causado por manobrista do local. O funcionário perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima.
É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.